Não pude ou não quis viajar devido a pandemia

A Presidência da República publicou a Medida Provisória (MP) nº 1024 sobre viajar devido a pandemia, atualizando a Lei n° 14.034, de 05 de agosto de 2020 dispondo sobre a situação do turista que não puder ou não quiser mais viajar devido a pandemia. Nesse caso, como ficaria a situação da passagem aérea já comprada.

A seguir, alguns dos principais pontos abordados na Medida Provisória:

 – Se o voo for cancelado, no período de 19 de março de 2020 a 31 de outubro de 2021, o reembolso será feito no prazo de 12 meses.

– Ao invés do reembolso, o consumidor poderá optar pelo recebimento de crédito de valor maior ou igual ao da passagem, a ser utilizado em até 18 meses.

– A companhia aérea, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, deve oferecer reacomodação em outro voo ou remarcação da passagem aérea sem custos.

– O consumidor que desistir do voo poderá optar por receber o reembolso, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades, ou obter crédito de valor correspondente ao da passagem, sem penalidades, que será concedido em até sete dias da solicitação.

Se você está fora do Brasil e sua viagem de volta foi cancelada, deve entrar em contato com a companhia aérea. Também há a orientação de procurar o consulado brasileiro no país em que se encontra, bem como entrar em contato com a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).

E como fica a reserva do hotel?

A respeito da reserva no hotel durante a pandemia é muito importante conhecer previamente a política e as regras tarifárias, pois cada estabelecimento possui suas regras de cancelamento.

Entre em contato com o hotel para saber como funciona o cancelamento, quais são as alterações que o hotel permite fazer e também a cobrança de no-show.

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Post: https://www.vistocompleto.com.br/eua-exigem-teste-negativo-de-coronavirus/

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